Estatuto do Idoso e a proibição de reajuste de Plano de Saúde em razão da idade



Nos contratos de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em foi contratada.


O Estatuto do Idoso veda expressamente a discriminação da pessoa juridicamente idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade e a aplicação de reajuste por mudança de faixa etária.

O consumidor que atingiu a idade de 60 anos está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e pela Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso.

Portanto, a cláusula do contrato de plano de saúde que estipula reajuste com base, exclusivamente, na mudança de faixa etária revela-se abusiva vez que coloca o beneficiário em excessiva desvantagem, além de constituir barreira para a continuidade de permanência no plano das pessoas idosas.

A Lei dos Planos de Saúde veda também a aplicação de reajuste aos consumidores com mais de 60 anos de idade que tenham contribuído por mais de 10 anos para o custeio do plano de saúde, ou seja, mediante pagamento ininterrupto de mensalidades ou prêmios para a mesma operadora ou sucessora.

Para saber se o aumento nas mensalidades é abusiva, o segurado deve verificar se a prestação é até seis vezes superior ao valor cobrado aos clientes da primeira faixa de cobertura médica — a que vai até os 18 anos. Se for maior, é ilegal. A informação pode ser obtida em contato com a empresa, e o cálculo é simples.


Diante dessa situação, ainda que legalmente o reajuste aos 59 anos encontre previsão no ordenamento legal, será ele nulo quando verificada a sua manifesta abusividade e excessiva onerosidade, podendo o consumidor socorrer-se do Poder Judiciário para coibir abusos e afastar ilegalidades.