Estatuto do Idoso e a proibição de reajuste de Plano de Saúde em razão da idade
Nos
contratos de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a
garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a
cobertura nos termos em foi contratada.
O Estatuto do Idoso veda expressamente a discriminação da
pessoa juridicamente idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da
idade e a aplicação de reajuste por mudança de faixa etária.
O
consumidor que atingiu a idade de 60 anos está sempre amparado contra a abusividade
de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60
anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e pela
Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso.
Portanto, a
cláusula do contrato de plano de saúde que estipula reajuste com base,
exclusivamente, na mudança de faixa etária revela-se abusiva vez que coloca o
beneficiário em excessiva desvantagem, além de constituir barreira para a
continuidade de permanência no plano das pessoas idosas.
A Lei dos Planos
de Saúde veda também a aplicação de reajuste aos consumidores com mais de 60
anos de idade que tenham contribuído por mais de 10 anos para o custeio do
plano de saúde, ou seja, mediante pagamento ininterrupto de mensalidades ou
prêmios para a mesma operadora ou sucessora.
Para saber se o
aumento nas mensalidades é abusiva, o segurado deve verificar se a prestação é
até seis vezes superior ao valor cobrado aos clientes da primeira faixa de
cobertura médica — a que vai até os 18 anos. Se for maior, é ilegal. A
informação pode ser obtida em contato com a empresa, e o cálculo é simples.
Diante dessa
situação, ainda que legalmente o reajuste aos 59 anos encontre previsão no
ordenamento legal, será ele nulo quando verificada a sua manifesta abusividade
e excessiva onerosidade, podendo o consumidor socorrer-se do Poder Judiciário
para coibir abusos e afastar ilegalidades.
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