BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC LOAS
O QUE É BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA?
O benefício de prestação
continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e
ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios
de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS?
Pessoa Idosa: Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos,
que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por
sua família.
Pessoa com Deficiência: Para efeito de concessão deste benefício,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS REQUISITOS?
a) Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
b) O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
c) A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
a) Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
b) O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
c) A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
COMO PROCEDER NOS CASOS
EM QUE O INSS NÃO CONCEDA O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL?
Segundo a LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social , há
dois requisitos que devem ser atendidos em situação de cumulativa ocorrência
para que o cidadão faça jus ao benefício assistencial: ser idoso ou portador de
deficiência; e encontrar-se em situação de miserabilidade econômica, ocorrente
quando a renda familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo nacional.
Na maioria dos casos a negativa de concessão do benefício
se dá por conta da renda familiar per capita ser superior a ¼ do salário mínimo
nacional. Porém, tal fato não comprova a condição de miserabilidade do
solicitante. Assim sendo, muitas dessas pessoas recorreram ao Poder Judiciário,
pleiteando o estabelecimento do benefício, a despeito do não preenchimento de
um dos requisitos.
A orientação predominante nos Tribunais Regionais Federais
firmou-se pela possibilidade da concessão do benefício assistencial, ainda que
a renda familiar per capita superasse ¼ do salário mínimo, desde que houvesse
outros elementos que indiciassem a situação de miserabilidade econômica (e.g.
necessidade de comprar remédios caros não fornecidos pelo SUS, custear
tratamento médico especializado, contratar enfermeira, entre outros).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se
que “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada
a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um
elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se
absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a
1/4 do salário mínimo“.
Diante da controvérsia em 1998, o STF, divergindo do
entendimento jurisprudencial prevalecente, reconheceu a constitucionalidade do
critério legal matemático estabelecido na LOAS.
Todavia, diante das controvérsias, em 2013, o STF reviu seu
posicionamento quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº
567.985/MT. E declarou inconstitucional o artigo 20 da LOAS, permitindo,
portanto, que os juízes avaliassem, por ocasião da análise dos casos concretos,
outros critérios ou meios de prova para definir a existência, ou não, da
miserabilidade.
Desde essa decisão, os Tribunais, de forma amplamente
majoritária, se não unânime, têm aceitado outras provas de miserabilidade,
reconhecendo o direito à percepção de um salário mínimo legal mesmo para
aqueles que auferem renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo.
Por tais razões, nos casos em que a renda per capita for
superior aos limites da LOAS, mas que seja possível comprovar por outros meios
a condição de miserabilidade do solicitante, este poderá recorrer ao poder judiciário
e conseguir a concessão do benefício assistencial.
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