BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC LOAS


O QUE É BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA?

O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.



 QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS?

Pessoa Idosa: Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Pessoa com Deficiência: Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS REQUISITOS?

a) Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

b) O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

c) A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.


COMO PROCEDER NOS CASOS EM QUE O INSS NÃO CONCEDA O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL?


Segundo a LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social , há dois requisitos que devem ser atendidos em situação de cumulativa ocorrência para que o cidadão faça jus ao benefício assistencial: ser idoso ou portador de deficiência; e encontrar-se em situação de miserabilidade econômica, ocorrente quando a renda familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo nacional.

Na maioria dos casos a negativa de concessão do benefício se dá por conta da renda familiar per capita ser superior a ¼ do salário mínimo nacional. Porém, tal fato não comprova a condição de miserabilidade do solicitante. Assim sendo, muitas dessas pessoas recorreram ao Poder Judiciário, pleiteando o estabelecimento do benefício, a despeito do não preenchimento de um dos requisitos.

A orientação predominante nos Tribunais Regionais Federais firmou-se pela possibilidade da concessão do benefício assistencial, ainda que a renda familiar per capita superasse ¼ do salário mínimo, desde que houvesse outros elementos que indiciassem a situação de miserabilidade econômica (e.g. necessidade de comprar remédios caros não fornecidos pelo SUS, custear tratamento médico especializado, contratar enfermeira, entre outros).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se que “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo“.

Diante da controvérsia em 1998, o STF, divergindo do entendimento jurisprudencial prevalecente, reconheceu a constitucionalidade do critério legal matemático estabelecido na LOAS.

Todavia, diante das controvérsias, em 2013, o STF reviu seu posicionamento quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985/MT. E declarou inconstitucional o artigo 20 da LOAS, permitindo, portanto, que os juízes avaliassem, por ocasião da análise dos casos concretos, outros critérios ou meios de prova para definir a existência, ou não, da miserabilidade.

Desde essa decisão, os Tribunais, de forma amplamente majoritária, se não unânime, têm aceitado outras provas de miserabilidade, reconhecendo o direito à percepção de um salário mínimo legal mesmo para aqueles que auferem renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo.

Por tais razões, nos casos em que a renda per capita for superior aos limites da LOAS, mas que seja possível comprovar por outros meios a condição de miserabilidade do solicitante, este poderá recorrer ao poder judiciário e conseguir a concessão do benefício assistencial.