CARTILHA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

1. APRESENTAÇÃO

O PROJETO SOMAR VIDA consciente de seu papel na defesa das pessoas com deficiência entrega para a sociedade a presente cartilha com o intuito de divulgar os direitos conquistados por este segmento no decorrer dos anos, bem como promover a igualdade e a cidadania a fim de garantir a inclusão social e a ativa participação na sociedade.

2.   DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

3.   DA ACESSIBILIDADE

VAGAS ESTACIONAMENTO - Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção;

ÁREA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
- Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas; inclusive acompanhante;
- Bem como, destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas com deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados;

CÃO-GUIA - É assegurado à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo;

SINALIZAÇÃO - Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência auditiva e visual;

VAGAS EM HOSPEDAGENS - Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor. Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível. (entra em vigor em janeiro de 2016).

FORMATO ACESSÍVEL DE CONTAS - É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível. (entra em vigor em janeiro de 2016).

COMPUTADORES ACESSÍVEIS - Os telecentros e as lan houses devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um). (entra em vigor em janeiro de 2016).
SEMÁFOROS - Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que dêem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre. (entra em vigor em janeiro de 2016).

CADEIRA DE RODAS - Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (entra em vigor em janeiro de 2016).

4.   DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA

1. Constitui crime punível com reclusão de um a quatro anos, e multa:
I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, a pessoa portadora de deficiência;
V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta lei;
VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

2. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
Se qualquer dos crimes é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (entra em vigor em janeiro de 2016).

3. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão. (entra em vigor em janeiro de 2016).

4. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado. (entra em vigor em janeiro de 2016).

5. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador. (entra em vigor em janeiro de 2016).

6. Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.
Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.
Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (entra em vigor em janeiro de 2016).

COMUNICAÇÃO AUTORIDADE - É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. (entra em vigor em janeiro de 2016).

NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA - Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (entra em vigor em janeiro de 2016).


5.   DOS DIREITOS CIVIS

ATENDIMENTO PRIORITÁRIO:
- Atendimento prioritário, nas repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras e estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato;
- Prioridade no recebimento de restituição de imposto de renda;
- Prioridade na proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (entra em vigor em janeiro de 2016).
- Prioridade tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (entra em vigor em janeiro de 2016).

INDENIZAÇÃO - É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física;

DESCONTO EM INGRESSOS - o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. Inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento.

ACESSO À JUSTIÇA
- O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva. (entra em vigor em janeiro de 2016).
- Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público. (entra em vigor em janeiro de 2016).
- A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (entra em vigor em janeiro de 2016).

HABITAÇÃO - Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
II - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;
III - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
IV - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.
Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família. (entra em vigor em janeiro de 2016).

AUXÍLIO-INCLUSÃO - Terá direito a auxílio-inclusão, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS. (entra em vigor em janeiro de 2016).

CASAMENTO - A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador; (entra em vigor em janeiro de 2016).

6.   DOS DIREITOS PENAIS

TRABALHO DO PRESO - Os presos doentes ou deficientes físicos na atribuição do trabalho exercerão atividades apropriadas ao seu estado;
REGIME ABERTO - Será admitido o recolhimento de presa beneficiária de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

7.   DOS DIREITOS POLÍTICOS

VOTO - Direito de votar e de ser votado;

ACESSIBILIDADE URNAS - No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo;

8.   DA EDUCAÇÃO

ACESSIBILIDADE - Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários;

ATENDIMENTO ESPECIALIZADO - Atendimento educacional especializado as pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

INTÉRPRETE DE LIBRAS - Formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; (entra em vigor em janeiro de 2016).

EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE - Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;
III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;
IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;
VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras. (entra em vigor em janeiro de 2016).

9.   DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

PENSÃO ESPECIAL - Pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, as pessoas com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”;

PENSÃO POR MORTE - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

PENSÃO VITALÍCIA - São beneficiárias da pensão vitalícia as pessoas com deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor público, após a morte do cônjuge ou companheiro (a);

ACRÉSCIMO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento;

APOSENTADORIA - A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013.

BPC-LOAS - A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; houve mudanças no critério de renda para concessão do benefício, que entrarão em vigor em janeiro de 2016.

PENSÃO POR MORTE - A pensão por morte não cessará para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos desde que seja pessoa com deficiência. (entra em vigor em janeiro de 2016).  

10.               DA SAÚDE

MEDICAÇÃO E PRÓTESES GRATUITAS - Atendimento integral à saúde da criança e do adolescente com deficiência e receberão atendimento especializado e o poder público fornecerá gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação;

AÇÕES E SERVIÇOS - As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar; 
II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;
XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde. (entra em vigor em janeiro de 2016).

ATENDIMENTO DOMICILIAR - Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante. (entra em vigor em janeiro de 2016). 

ACOMPANHANTE - À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral. Na ocorrência da impossibilidade de acompanhante, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal. (entra em vigor em janeiro de 2016).

TRATAMENTO FORÇADO
- A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. (entra em vigor em janeiro de 2016).
- O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. (entra em vigor em janeiro de 2016).

PLANOS DE SAÚDE - São vedadas cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição. (entra em vigor em janeiro de 2016).

11.  DO TRABALHO

DISCRIMINAÇÃO - Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

CONCURSO PÚBLICO - É assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até vinte por cento das vagas oferecidas no concurso;

JORNADA ESPECIAL - Será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. São extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.

COTA DE EMPREGADOS - A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados...................2%;
II – de 201 a 500...............................3%;
III – de 501 a 1.000..........................4%;
IV – de 1.001 em diante..................5%.

DISPENSA - A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante;

LICITAÇÃO - É dispensável a licitação na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

ACESSIBILIDADE - As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. (entra em vigor em janeiro de 2016).

TAXISTAS - Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência. (entra em vigor em janeiro de 2016).

SAQUE FGTS – poderá sacar valores do FGTS quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (entra em vigor em janeiro de 2016).

12.    DO TRANSPORTE

ISENÇÕES DE IMPOSTOS
- Isenção dos Impostos de Importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para os veículos que, pelas suas características e adaptações especiais, se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns;

- Isenção do IOF nas operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por pessoas com deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique:
a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;
b) habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo;

- Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a qualquer combustível, quando adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

ASSENTOS TRANSPORTE COLETIVO
- Concessão de dois assentos de cada veículo às pessoas com deficiência, no sistema de transporte coletivo interestadual;

- As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados;

ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO
- Os veículos de transporte coletivo serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas com deficiência;

- Disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; e prioridade no acesso; (entra em vigor em janeiro de 2016).

- acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram­ se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço. (entra em vigor em janeiro de 2016).

TÁXI - As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência. É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência. (entra em vigor em janeiro de 2016).

LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem. (entra em vigor em janeiro de 2016).

Caso seja do seu interesse ter  a Cartilha em arquivo PDF, favor solicitar via email ou telefone.



“A injustiça que se faz a um, é uma ameaça que se faz a todos!”
                                                                     Barão de Montesquieu


Elaboração:

Gislene Davi Ramos

Advogada e idealizadora do Projeto Somar Vida