CARTILHA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
1. APRESENTAÇÃO
O PROJETO SOMAR VIDA consciente de seu
papel na defesa das pessoas com deficiência entrega para a sociedade a presente
cartilha com o intuito de divulgar os direitos conquistados por este segmento
no decorrer dos anos, bem como promover a igualdade e a cidadania a fim de
garantir a inclusão social e a ativa participação na sociedade.
2.
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
3.
DA ACESSIBILIDADE
VAGAS ESTACIONAMENTO
- Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em
espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de
circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem
pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção;
ÁREA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
-
Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de
espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por
cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas,
distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos
corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e
a obstrução das saídas; inclusive acompanhante;
-
Bem como, destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas
com deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos,
em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente
sinalizados;
CÃO-GUIA
- É assegurado à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia o direito de
ingressar e permanecer com o animal nos veículos em todos os locais públicos ou
privados de uso coletivo;
SINALIZAÇÃO
- Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência
de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência
auditiva e visual;
VAGAS EM HOSPEDAGENS
- Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os
princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de
acessibilidade, conforme legislação em vigor. Os estabelecimentos já existentes
deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios
acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível. (entra em vigor em janeiro de 2016).
FORMATO ACESSÍVEL DE CONTAS
- É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de
contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato
acessível. (entra
em vigor em janeiro de 2016).
COMPUTADORES ACESSÍVEIS
- Os telecentros e as lan houses devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento)
de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência
visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado
percentual for inferior a 1 (um). (entra em vigor em janeiro de 2016).
SEMÁFOROS
- Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação,
ou que dêem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar
equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do
pedestre. (entra
em vigor em janeiro de 2016).
CADEIRA DE RODAS -
Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e
cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida. (entra em vigor em janeiro de 2016).
4.
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
1. Constitui crime punível com
reclusão de um a quatro anos, e multa:
I
– recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa,
a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau,
público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II
– obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por
motivos derivados de sua deficiência;
III
– negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência,
emprego ou trabalho;
IV
– recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência
médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, a pessoa portadora de
deficiência;
V
– deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de
ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta lei;
VI
– recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da
ação civil objeto desta lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
2. Praticar, induzir ou incitar
discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Aumenta-se
a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e
responsabilidade do agente.
Se
qualquer dos crimes é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou
de publicação de qualquer natureza:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (entra em vigor em janeiro de 2016).
3. Apropriar-se de ou desviar
bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento
de pessoa com deficiência:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumenta-se
a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I
- por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial; ou
II
- por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão. (entra em vigor em
janeiro de 2016).
4. Abandonar pessoa com
deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou
congêneres:
Pena
- reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Na
mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com
deficiência quando obrigado por lei ou mandado. (entra em vigor em janeiro de 2016).
5. Reter ou utilizar cartão
magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência
destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à
realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para
si ou para outrem:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Aumenta-se
a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador. (entra em vigor em
janeiro de 2016).
6. Constitui crime punível com
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I
- recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou
fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso
ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
II
- obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou
emprego público, em razão de sua deficiência;
III
- negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua
deficiência;
IV
- recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência
médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V
- deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida
na ação civil a que alude esta Lei;
VI
- recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da
ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
Se
o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos,
a pena é agravada em 1/3 (um terço).
A
pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de
inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos
públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador
público pelos danos causados.
Incorre
nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência
em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores
diferenciados.
Se
o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é
agravada em 1/3 (um terço). (entra em vigor em janeiro de 2016).
COMUNICAÇÃO AUTORIDADE
- É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça
ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. (entra em vigor em janeiro de 2016).
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
- Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa
com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde
públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos
Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (entra em vigor em janeiro de 2016).
5.
DOS DIREITOS CIVIS
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO:
-
Atendimento prioritário, nas repartições públicas, empresas concessionárias de
serviços públicos e instituições financeiras e estão obrigadas a dispensar
atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem
tratamento diferenciado e atendimento imediato;
-
Prioridade no recebimento de restituição de imposto de renda;
-
Prioridade na proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (entra em vigor em
janeiro de 2016).
-
Prioridade tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em
que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (entra em vigor em
janeiro de 2016).
INDENIZAÇÃO
- É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física
decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único
igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos
indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade
física;
DESCONTO EM INGRESSOS
- o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros,
espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e
de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer
entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante
pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em
geral. Inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá
idêntico benefício no evento.
ACESSO À JUSTIÇA
- O poder público deve assegurar o acesso da pessoa
com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia
assistiva. (entra
em vigor em janeiro de 2016).
-
Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para
que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que
figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta
em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério
Público. (entra
em vigor em janeiro de 2016).
-
A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as
demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
(entra em vigor
em janeiro de 2016).
HABITAÇÃO
- Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a
pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de
imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I
- reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para
pessoa com deficiência;
II
- em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de
uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de
adaptação razoável nos demais pisos;
III
- disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
IV
- elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de
elevadores.
Nos
programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser
compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família. (entra em vigor em
janeiro de 2016).
AUXÍLIO-INCLUSÃO
- Terá direito a auxílio-inclusão, a pessoa com deficiência moderada ou grave
que:
I
- receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que
a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II
- tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação
continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que
exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS. (entra em vigor em
janeiro de 2016).
CASAMENTO
- A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair
matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável
ou curador; (entra
em vigor em janeiro de 2016).
6.
DOS DIREITOS PENAIS
TRABALHO DO PRESO
- Os presos doentes ou deficientes físicos na
atribuição do trabalho exercerão atividades apropriadas ao seu estado;
REGIME ABERTO
- Será admitido o recolhimento de presa beneficiária de regime aberto em
residência particular quando se tratar de condenada com filho menor ou
deficiente físico ou mental;
7.
DOS DIREITOS POLÍTICOS
VOTO
- Direito de votar e de ser votado;
ACESSIBILIDADE URNAS -
No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem
ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com
estacionamento próximo;
8.
DA EDUCAÇÃO
ACESSIBILIDADE
- Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade,
públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos
os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios,
ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários;
ATENDIMENTO ESPECIALIZADO
- Atendimento educacional especializado as
pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
INTÉRPRETE DE LIBRAS
- Formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional
especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de
profissionais de apoio; (entra em vigor em janeiro de 2016).
EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE
- Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos
pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica,
públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I
- atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das
Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
II
- disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos
para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de
tecnologia assistiva necessários para sua participação;
III
- disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às
necessidades específicas do candidato com deficiência;
IV
- disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva
adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
V
- dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com
deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades
acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;
VI
- adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de
redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência,
no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
VII
- tradução completa do edital e de suas retificações em Libras. (entra em vigor em
janeiro de 2016).
9.
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
PENSÃO ESPECIAL
- Pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, as pessoas com
deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”;
PENSÃO POR MORTE
- São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I
– o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente;
II
– os pais;
III
– o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
PENSÃO VITALÍCIA
- São beneficiárias da pensão vitalícia as pessoas com deficiência que vivam
sob a dependência econômica do servidor público, após a morte do cônjuge ou
companheiro (a);
ACRÉSCIMO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - O valor da aposentadoria por invalidez do
segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será
acrescido de vinte e cinco por cento;
APOSENTADORIA
- A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar no 142, de 8
de maio de 2013.
BPC-LOAS
- A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família; houve mudanças no critério de renda para concessão do
benefício, que entrarão em vigor em janeiro de 2016.
PENSÃO POR MORTE
- A pensão por morte não cessará para filho,
pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos desde que seja pessoa com
deficiência. (entra em vigor em janeiro de 2016).
10.
DA SAÚDE
MEDICAÇÃO E PRÓTESES GRATUITAS
- Atendimento integral à saúde da criança e do adolescente com deficiência e
receberão atendimento especializado e o poder público fornecerá gratuitamente
àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos
ao tratamento, habilitação ou reabilitação;
AÇÕES E SERVIÇOS
- As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência
devem assegurar:
I
- diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe
multidisciplinar;
II
- serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para
qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de
saúde e qualidade de vida;
III
- atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e
internação;
IV
- campanhas de vacinação;
V
- atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes
pessoais;
VI
- respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da
pessoa com deficiência;
VII
- atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII
- informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares
sobre sua condição de saúde;
IX
- serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de
deficiências e agravos adicionais;
X
- promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no
SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência,
bem como orientação a seus atendentes pessoais;
XI
- oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos,
insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da
Saúde. (entra em
vigor em janeiro de 2016).
ATENDIMENTO DOMICILIAR
- Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no
local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de
diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa
com deficiência e de seu acompanhante. (entra em vigor em janeiro de 2016).
ACOMPANHANTE
- À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a
acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde
proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral. Na
ocorrência da impossibilidade de acompanhante, o órgão ou a instituição de
saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do
acompanhante ou do atendente pessoal. (entra em vigor em janeiro de 2016).
TRATAMENTO FORÇADO
-
A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção
clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. (entra em vigor em
janeiro de 2016).
-
O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é
indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e
pesquisa científica. (entra em vigor em janeiro de 2016).
PLANOS DE SAÚDE
- São vedadas cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados
de saúde, em razão de sua condição. (entra em vigor em janeiro de 2016).
11.
DO TRABALHO
DISCRIMINAÇÃO -
Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão
do trabalhador com deficiência;
CONCURSO PÚBLICO
- É assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até vinte por cento das vagas
oferecidas no concurso;
JORNADA ESPECIAL
- Será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário. São extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou
dependente com deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação
de horário.
COTA DE EMPREGADOS
- A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por
cento a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou
pessoas com deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I
– até 200 empregados...................2%;
II
– de 201 a 500...............................3%;
III
– de 501 a 1.000..........................4%;
IV
– de 1.001 em diante..................5%.
DISPENSA
- A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de
contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, e a imotivada, no
contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de
substituto de condição semelhante;
LICITAÇÃO
- É dispensável a licitação na contratação de associação de portadores de
deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos
ou entidades da administração pública, para a prestação de serviços ou
fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado;
ACESSIBILIDADE
- As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são
obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. (entra em vigor em
janeiro de 2016).
TAXISTAS
- Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por
cento) das vagas para condutores com deficiência. (entra em vigor em janeiro de 2016).
SAQUE FGTS
– poderá sacar valores do FGTS quando o trabalhador com deficiência, por
prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de
acessibilidade e de inclusão social. (entra em vigor em janeiro de 2016).
12.
DO TRANSPORTE
ISENÇÕES DE IMPOSTOS
-
Isenção dos Impostos de Importação e de consumo, bem como da taxa de despacho
aduaneiro, para os veículos que, pelas suas características e adaptações
especiais, se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas
portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os
modelos comuns;
-
Isenção do IOF nas operações de financiamento para a aquisição de automóveis de
passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE),
quando adquiridos por pessoas com deficiência física, atestada pelo
Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo
laudo de perícia médica especifique:
a)
o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir
automóveis convencionais;
b)
habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais,
descritas no referido laudo;
-
Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos automóveis de
passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior
a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de
acesso ao bagageiro, movidos a qualquer combustível, quando adquiridos por
pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
ASSENTOS TRANSPORTE COLETIVO
-
Concessão de dois assentos de cada veículo às pessoas com deficiência, no
sistema de transporte coletivo interestadual;
-
As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo
reservarão assentos, devidamente identificados;
ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE
COLETIVO
-
Os veículos de transporte coletivo serão planejados de forma a facilitar o
acesso a seu interior das pessoas com deficiência;
-
Disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de
transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no
desembarque; e prioridade no acesso; (entra em vigor em janeiro de 2016).
-
acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e
aéreo, em todas as jurisdições, consideram se como integrantes desses serviços
os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e
a prestação do serviço. (entra em vigor em janeiro de 2016).
TÁXI
- As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus
veículos acessíveis à pessoa com deficiência. É proibida a cobrança
diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado
à pessoa com deficiência. (entra em vigor em janeiro de 2016).
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS -
As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para
uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua
frota. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção
hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem. (entra em vigor em
janeiro de 2016).
Caso seja do seu interesse ter a Cartilha em arquivo PDF, favor solicitar via email ou telefone.
Elaboração:
Gislene Davi Ramos
Advogada e
idealizadora do Projeto Somar Vida
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