VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É CRIME!
Segundo
pesquisa do DataSenado sobre violência contra a mulher consta que mais de 13
milhões e 500 mil mulheres já sofreram algum tipo de agressão. Destas, 31%
ainda convivem com o agressor. E pior: das que convivem com o agressor, 14%
ainda sofrem algum tipo de violência.
Aproximadamente
uma em cada cinco brasileiras reconhece já ter sido vítima de violência
doméstica ou familiar provocada por um homem.
O
ciúme e o uso do álcool continuam sendo os principais fatores declarados como
motivos para a agressão, com 28% e 25% das respostas, respectivamente.
A Lei
n. 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da
Penha em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde
então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres.
A Lei
Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e
intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser
remetido ao Ministério Público.
Violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o
espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o
agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
As relações pessoais independem de orientação sexual.
São formas de violência doméstica e familiar contra a
mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta
que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer
conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar
suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante,
perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e
limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo
à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta
que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não
desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a
comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça
de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez,
ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou
manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer
conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus
objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e
direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta
que configure calúnia, difamação ou injúria.
No atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário,
comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde
e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus
dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar
a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos e os
serviços disponíveis.
Medidas Protetivas de Urgência que obrigam o Agressor
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas,
com comunicação ao órgão competente;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das
testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas
por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de
preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes
menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V -
prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Medidas Protetivas de
Urgência à Ofendida
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial
ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus
dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem
prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
A lei
proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um
para até três anos de prisão. Caso a violência doméstica seja cometida contra
mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.
Em março deste ano, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei do
Feminicídio, que prevê penas mais duras para casos de assassinatos em razão do
gênero.
Na ocorrência da violência domestica a melhor solução é sempre a integridade
física e psicológica de todos os envolvidos. Se para isso for necessário a
mulher abandonar a relação, ela certamente deverá tomar essa atitude, mas
sempre com muito cuidado, buscando apoio de amigos, familiares e profissionais.
Em caso de denuncia e orientação ligue para o telefone 180. Trata-se de
um serviço gratuito, oferecido pela Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres, que funciona 24 Horas por dia, orientando a mulher a buscar o apoio
necessário, dentro do que existe em sua região e de acordo com as necessidades
do caso. A ligação é gratuita e não é preciso se identificar.
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