LEMBRETES DO NOVO CPC
Os
nossos lembretes do Novo CPC visam ajudar aos interessados do assunto nesta
fase de adaptação ao novo código.
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Artigo 3º § 3o A conciliação, a mediação e outros
métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial.
Artigo
334, § 4º A audiência não será realizada:
I
- se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição
consensual;
II
- quando não se admitir a autocomposição.
§
5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na
autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez)
dias de antecedência, contados da data da audiência.
§
6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser
manifestado por todos os litisconsortes.
§ 8º O não comparecimento injustificado
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União
ou do Estado.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão,
preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou
acórdão.
§
2o Estão excluídos da regra do caput:
I
- as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência
liminar do pedido;
II
- o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em
julgamento de casos repetitivos;
III
- o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas
repetitivas;
IV
- as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V
- o julgamento de embargos de declaração;
VI
- o julgamento de agravo interno;
VII
- as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Justiça;
VIII
- os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência
penal;
IX
- a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão
fundamentada.
Art.
15. Na ausência de normas que regulem
processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste
Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Art.
53. É competente o foro:
III
- do lugar:
e)
de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no
respectivo estatuto;
Art.
63. As partes podem modificar a
competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta
ação oriunda de direitos e obrigações.
Obs.
Segundo a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST não se aplica ao Processo do
Trabalho.
Art.
64. A incompetência, absoluta ou
relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art.
65. Prorrogar-se-á a competência
relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo
único. A incompetência relativa pode ser
alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Art.
85. A sentença condenará o vencido a
pagar honorários ao advogado do vencedor.
§
1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de
sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos
recursos interpostos, cumulativamente.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a
6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos
ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos
§§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
§ 14. Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial.
§
19. Os advogados públicos perceberão
honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Art.
133. O incidente de desconsideração da
personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério
Público, quando lhe couber intervir no processo.
Art.
795. Os bens particulares dos sócios não
respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
§
1o O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o
direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
§
2o Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear quantos bens da
sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar
o débito.
§
3o O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo
processo.
§
4o Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância
do incidente previsto neste Código.
Art.
138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das
partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação
de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com
representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§
1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem
autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de
declaração e a hipótese do § 3o.
§
2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a
intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§
3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução
de demandas repetitivas.
Art.
180. O Ministério Público gozará de
prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua
intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
§
1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de
parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§
2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de
forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art.
183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas
as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da
intimação pessoal.
§
1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§
2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de
forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art.
186. A Defensoria Pública gozará de
prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§
1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos
do art. 183, § 1o.
§
2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal
da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou
informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§
3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das
faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam
assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria
Pública.
§
4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de
forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Art.
218. Os atos processuais serão
realizados nos prazos prescritos em lei.
§
4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art.
219. Na contagem de prazo em dias,
estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se
somente aos prazos processuais.
Obs.
Segundo a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST não se aplica ao Processo do
Trabalho.
Art.
220. Suspende-se o curso do prazo
processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro,
inclusive.
§
1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os
juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia
Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período
previsto no caput.
§
2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de
julgamento.
Art.
292. O valor da causa constará da
petição inicial ou da reconvenção e será:
I
- na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal,
dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de
propositura da ação;
II
- na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação,
a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de
sua parte controvertida;
III
- na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo
autor;
IV
- na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da
área ou do bem objeto do pedido;
V
- na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI
- na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos
valores de todos eles;
VII
- na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII
- na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§
1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor
de umas e outras.
§
2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a
obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se
por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§
3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando
verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao
proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao
recolhimento das custas correspondentes.
Art.
294. A tutela provisória pode fundamentar-se
em urgência ou evidência.
Parágrafo
único. A tutela provisória de urgência,
cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental.
Art.
300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§
1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte
possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
§
2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
§
3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art.
311. A tutela da evidência será
concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo, quando:
I
- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte;
II
- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III
- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do
contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto
custodiado, sob cominação de multa;
IV
- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar
dúvida razoável.
Parágrafo
único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A
decisão que concedente a tutela antecipada em caráter antecedente se tornará
estável se não for interposto o recurso cabível.
Dessa
forma, esta tutela conservará a sua eficácia enquanto não for proferida uma decisão
revogatória.
Art.
303. Nos casos em que a urgência for
contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao
requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com
a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do
risco ao resultado útil do processo.
§
1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I
- o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua
argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela
final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II
- o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação
na forma do art. 334;
III
- não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do
art. 335.
§
2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo,
o processo será extinto sem resolução do mérito.
§
3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos
mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§
4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de
indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela
final.
§
5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do
benefício previsto no caput deste artigo.
§
6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o
órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco)
dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de
mérito.
Art.
304. A tutela antecipada, concedida nos
termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto
o respectivo recurso.
§
1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§
2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar
ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§
3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada
ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§
4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi
concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o §
2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§
5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §
2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão
que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
§
6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade
dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou
invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o
deste artigo.
Caso
não seja cumprido os requisitos é possível a emenda da inicial, no prazo de 15
dias, evitando o indeferimento da inicial.
O
juiz deverá indicar precisamente o vício ou o que deve ser completado na inicial
e o não saneamento dos vícios acarretará no indeferimento da petição.
Art.
319. A petição inicial indicará:
I
- o juízo a que é dirigida;
II
- os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a
profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência
do autor e do réu;
III
- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV
- o pedido com as suas especificações;
V
- o valor da causa;
VI
- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII
- a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de
mediação.
§
1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na
petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§
2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações
a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§
3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no
inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou
excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art.
320. A petição inicial será instruída
com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art.
321. O juiz, ao verificar que a petição
inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete,
indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo
único. Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nos
casos em que já exista entendimento dos Tribunais a respeito da matéria.
Ocorre
através de um julgamento de mérito a favor do réu, sem que nem sequer tenha
sido citado.
Tendo
como objetivo acelerar o julgamento das demandas de modo a evitar os custos de
um processo.
Art.
332. Nas causas que dispensem a fase
instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente
improcedente o pedido que contrariar:
I
- enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça;
II
- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III
- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
IV
- enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§
1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar,
desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§
2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da
sentença, nos termos do art. 241.
§
3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§
4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a
citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
A
contestação concentrará todas as defesas úteis ao réu, tanto as processuais
quanto as substanciais e deverá ser ofertada no prazo de 15 dias úteis.
Art.
335. O réu poderá oferecer contestação,
por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I
- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de
conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição;
II
- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de
mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o,
inciso I;
III
- prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos
demais casos.
§
1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o
termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de
apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§
2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo
litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não
citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que
homologar a desistência.
Art.
339. Quando alegar sua ilegitimidade,
incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre
que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de
indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§
1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à
alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda,
o parágrafo único do art. 338.
§
2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição
inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Art.
362. A audiência poderá ser adiada:
I
- por convenção das partes;
II
- se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva
necessariamente participar;
III
- por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta)
minutos do horário marcado.
§
1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o
sendo, o juiz procederá à instrução.
§
2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo
advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a
mesma regra ao Ministério Público.
§
3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art.
334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Art.
373. O ônus da prova incumbe:
I
- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II
- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
§
1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas
à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do
caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o
juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir
do ônus que lhe foi atribuído.
§
2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a
desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§
3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção
das partes, salvo quando:
I
- recair sobre direito indisponível da parte;
II
- tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§
4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o
processo.
Art.
459. As perguntas serão formuladas pelas
partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o
juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as
questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de
outra já respondida.
§
1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição
feita pelas partes.
§
2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo
perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§
3o As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o
requerer.
Obs.
Segundo a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST não se aplica ao Processo do
Trabalho.
É
possível penhora, para pagamento de alimentos de qualquer origem, de poupança
ou vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos, pensões, ganhos, etc.
excedentes a cinquenta salários mínimos mensais.
Art.
833. São impenhoráveis:
I
- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à
execução;
II
- os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência
do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III
- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de
elevado valor;
IV
- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V
- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou
outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI
- o seguro de vida;
VII
- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem
penhoradas;
VIII
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família;
IX
- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X
- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta)
salários-mínimos;
XI
- os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos
termos da lei;
XII
- os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de
incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§
1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio
bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§
2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora
para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem
como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais,
devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, §
3o.
§
3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os
equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa
física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham
sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio
jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou
previdenciária.
Art.
528. No cumprimento de sentença que
condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que
fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o
executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§
1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não
prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de
efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no
que couber, o disposto no art. 517.
§
2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento.
§
3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o
juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o,
decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§
4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos
presos comuns.
§
5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas.
§
6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de
prisão.
§
7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e
as que se vencerem no curso do processo.
§
8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão
desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso
em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em
dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente
levante mensalmente a importância da prestação.
§
9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode
promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de
prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Art.
942. Quando o resultado da apelação for
não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a
presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente
definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a
possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a
eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os
novos julgadores.
§
1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão,
colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão
colegiado.
§
2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do
prosseguimento do julgamento.
§
3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao
julgamento não unânime proferido em:
I
- ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo,
nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no
regimento interno;
II
- agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente
o mérito.
§
4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I
- do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas
repetitivas;
II
- da remessa necessária;
III
- não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
Art.
944 - Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins
legais, independentemente de revisão.
Parágrafo
único - No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as
conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.
Art.
1.009 - Da sentença cabe apelação.
§
1º - As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu
respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e
devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra
a decisão final, ou nas contrarrazões.
§
2º - Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o
recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito
delas.
§
3º - O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas
no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Art.
1.007. No ato de interposição do
recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção.
§
1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os
recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito
Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que
gozam de isenção legal.
§
2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu
advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§
3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em
autos eletrônicos.
§
4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o
recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será
intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob
pena de deserção.
§
5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do
§ 4o.
§
6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de
deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para
efetuar o preparo.
§
7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da
pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao
recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco)
dias.
Art.
1.010. A apelação, interposta por
petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I
- os nomes e a qualificação das partes;
II
- a exposição do fato e do direito;
III
- as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV
- o pedido de nova decisão.
§
1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias.
§
2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para
apresentar contrarrazões.
§
3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao
tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Art.
1.017. A petição de agravo de instrumento
será instruída:
I
- obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição
que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e
das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II
- com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso
I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III
- facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§
1o Acompanhará a petição o comprovante
do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos,
conforme tabela publicada pelos tribunais.
§
2o No prazo do recurso, o agravo será
interposto por:
I
- protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II
- protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III
- postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV
- transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V
- outra forma prevista em lei.
§
3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que
comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o
disposto no art. 932, parágrafo único.
§
4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo
fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da
petição original.
§
5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos
incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos
que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Art.
319. A petição inicial indicará:
I
- o juízo a que é dirigida;
II
- os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a
profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência
do autor e do réu;
III
- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV
- o pedido com as suas especificações;
V
- o valor da causa;
VI
- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII
- a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de
mediação.
§
1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na
petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§
2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações
a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§
3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no
inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou
excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art.
320. A petição inicial será instruída
com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art.
321. O juiz, ao verificar que a petição
inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete,
indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo
único. Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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