EMPRESA DE TELEFONIA É CONDENADA POR COBRAR SERVIÇO NÃO FORNECIDO
A juíza da 4ª Vara Cível de Campo
Grande, Vânia de Paula Arantes, julgou procedente a ação movida por S.K.L.
contra uma empresa de telefonia, declarando inexistente o débito no valor de R$
110,70, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 8 mil, por cobrar serviço não fornecido à consumidora.
Narra a autora que está sendo alvo de cobranças indevidas, isto
porque recebeu um telefonema da empresa, oferecendo-a alguns serviços de
telefonia, bem como internet via modem portátil, os quais acabou aceitando.
Entretanto, após o acordo firmado, a ré não lhe enviou o referido modem, de
modo que não usufruiu de nenhum dos serviços oferecidos. Conta ainda que a
empresa passou a efetuar cobranças em seu nome, como se estivesse utilizando o
serviço.
Por esta razão, ingressou com a ação pedindo que a companhia
telefônica fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem
como declarar a inexistência do débito, além de retirar o seu nome dos
cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
Em contestação, a ré argumentou que não consta em seu sistema
nenhuma aquisição de aparelho, seja fisicamente ou na loja virtual. Alega assim
que não houve ato ilícito, pois a autora não comprovou que adquiriu um modem
que não foi entregue. Além disso, sustentou que não é possível saber sobre o
que se refere a cobrança indicada nas faturas questionadas.
Em análise do processo, a magistrada afirmou que “uma vez efetuada
a cobrança, caberia à empresa ré demonstrar nos autos a legalidade de tal ato,
devendo colacionar ao feito documentos que demonstrassem que houve a adequada
prestação de serviços à autora, os quais legitimaram a cobrança efetuada, o que
não ocorreu”. Do mesmo modo, caberia à ré demonstrar que houve a entrega do
modem, ou ainda que os valores das faturas se referiam a outros serviços
prestados, frisou a juíza.
Ainda conforme a magistrada, a autora, por sua vez, apresentou
todos os documentos pertinentes de seu direito, pois juntou as faturas, não
contestadas pela ré, as quais mostraram que as cobranças referiam-se ao serviço
de internet móvel, serviço este que não foi prestado pela companhia telefônica.
“Ao que tudo indica, a ré efetuou cobrança em nome da autora de forma viciada,
uma vez que não prestou serviço à mesma”. E, segundo destaca, caberia à empresa
comprovar a existência de “relação negocial entre as partes e que a autora
usufruiu de serviços prestados pela ré, o que não ocorreu. Desta forma,
evidente a prática de ato ilícito que acarretou a inscrição injusta da autora
no rol de inadimplentes”, concluiu.
Processo nº 0833305-41.2014.8.12.0001
Fonte: TJ-MS
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