É POSSÍVEL INDENIZAÇÃO EM CASOS DE DANO OU FURTO DE VEÍCULOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS?
Diante da violência e da contingência
populacional por diversas vezes utilizamos os serviços de guarda de veículos em
estacionamento particulares ou estabelecimentos comerciais, sejam estes
supermercados, shoppings ou quaisquer outros congêneres.
Na maioria dos casos nos deparamos
com avisos de: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do
veículo”. Entretanto, não existe respaldo jurídico nenhum que exima essa
responsabilidade dos estabelecimentos comerciais com a fixação desses
informativos que tem apenas a finalidade de dissuadir o cliente, que por
ventura seja lesado, de procurar ressarcimento pelos danos sofridos.
O Estabelecimento comercial assume
a obrigação de guarda e vigilância, o que o torna civilmente responsável por
danos e furtos ocorridos e terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo
que se consolide, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de
causalidade.
O ticket ou bilhete de
estacionamento é prova bastante da relação de guarda do veículo, no dia e hora
lá referidos e o Boletim de Ocorrência também é prova do bem furtado ou
roubado.
Assim sendo, segundo o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A empresa responde, perante o
cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu
estacionamento”.
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