É POSSÍVEL INDENIZAÇÃO EM CASOS DE DANO OU FURTO DE VEÍCULOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS?



Diante da violência e da contingência populacional por diversas vezes utilizamos os serviços de guarda de veículos em estacionamento particulares ou estabelecimentos comerciais, sejam estes supermercados, shoppings ou quaisquer outros congêneres.


Na maioria dos casos nos deparamos com avisos de: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”. Entretanto, não existe respaldo jurídico nenhum que exima essa responsabilidade dos estabelecimentos comerciais com a fixação desses informativos que tem apenas a finalidade de dissuadir o cliente, que por ventura seja lesado, de procurar ressarcimento pelos danos sofridos.

O Estabelecimento comercial assume a obrigação de guarda e vigilância, o que o torna civilmente responsável por danos e furtos ocorridos e terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade.

O ticket ou bilhete de estacionamento é prova bastante da relação de guarda do veículo, no dia e hora lá referidos e o Boletim de Ocorrência também é prova do bem furtado ou roubado.


Assim sendo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.