BANCO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE QUE ESPEROU ATENDIMENTO POR QUATRO HORAS NA FILA
Cliente teria sofrido
desgaste físico, emocional e aborrecimento, além de transtornos pelo
cancelamento de compromissos.
A 2º Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco negou provimento à apelação
n.º 0014792-51.2014.8.01.0070, interposta pelo Banco do Brasil S.A., mantendo,
assim a condenação da empresa ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização
por danos morais, ao cliente Diogo de Souza Pereira, em razão de espera
prolongada na fila do banco.
O Acórdão nº 11.788, da
relatoria do juiz de Direito Gilberto Matos, publicado na edição nº 5.458 do
Diário da Justiça Eletrônico aponta que o período de espera por um atendimento
de quatro horas é desarrazoado.
Entenda
o Caso
De acordo com os autos da apelação,
Diogo Pereira procurou a Justiça porque, no dia 8 de setembro de 2014 foi à
instituição bancaria a fim de ser atendido no caixa, mas ficou esperando na
fila por cerca de quatro horas, fato que lhe causou desgaste físico, emocional
e aborrecimento, além de sofrer transtornos devido ao desfazimento de
compromissos pessoais.
O pedido foi julgado
procedente pelo juiz de Direito Marco Thadeu, titular do 2º Juizado Especial
Cível da Comarca de Rio Branco, que condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar ao
autor o valor de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, corrigidos
monetariamente a partir da prolação da sentença e juros de 1% ao mês a contar
da citação.
Por sua vez, a empresa
entrou com apelação pedindo à Justiça pela “improcedência da ação, em razão da
ausência de pressupostos caracterizadores da responsabilidade” e redução do
valor da indenização.
Decisão
O relator do processo, juiz
Gilberto Matos, votou pela rejeição do pedido do banco, mantendo a sentença
inalterada, “tendo em vista que a espera por um atendimento por mais de quatro
horas é totalmente desarrazoada, implicando no surgimento de sentimento de
revolta e indignação, sem se falar na perda de tempo útil por parte do
consumidor”.
O magistrado anota no
Acordão que a empresa bancaria realizou uma má prestação de serviços, portanto,
é “correta a sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais
(R$3 mil), este em patamar moderado e adequado para o caso”.
Além do juiz de Direito
Gilberto Matos (relator), participaram do julgamento os juízes de Direito
Francisco Vilela e Rogéria Epaminondas.
Fonte: TJ/AC
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