UNIVERSIDADE TERÁ DE PAGAR R$ 50 MIL POR RETER DIPLOMA DE ALUNO
Uma
universidade fluminense foi condenada a pagar R$ 50 mil de danos morais a um
ex-aluno que se formou em administração em 2004, mas até hoje não recebeu o
diploma. A decisão é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, que considerou que a atitude da instituição trouxe sérios prejuízos ao
estudante.
Na ação, o
autor alegou que a UniverCidade, onde se formou, negou-se a disponibilizar o
diploma após ele concluir o curso, por “haver pendência relativa à sua
documentação, especificamente por não ter comprovado a sua conclusão no ensino
médio”. Ele contou que a falta do documento o levou a perder oportunidades de
emprego, assim como de fazer um mestrado em uma instituição de renome.
A faculdade
argumentou que não pode entregar o diploma porque o autor não comprovou ter
concluído o ensino médio, “um pré-requisito necessário para prosseguir na
formação acadêmica”.
A primeira
instância julgou o pedido do ex-aluno improcedente por entender que “não há
como responsabilizar a UniverCidade pelo fato de não ter entregue o referido
diploma, pois, se o tivesse feito, teria ferido ditames legais, muito embora estivesse
o autor ciente das pendências existente, sem tê-las sanado”.
O autor
recorreu e o caso foi parar na 22ª Câmara Cível. O relator, desembargador
Marcelo Buhatem, não aceitou os argumentos da instituição de ensino. Na
avaliação dele, “diante da situação consolidada pelo tempo, inviabilizar o
aluno de receber a graduação no curso que concluiu, durante quatro anos, com
ingresso em subsequente pós-graduação e mesmo mestrado é algo de uma
insensibilidade atroz”.
Buhatem
verificou que o certificado de conclusão do ensino médio não foi entregue
porque a escola onde o autor estudou fechou, e todos os documentos foram
encaminhados para a Secretaria de Educação. Segundo o relator, ele errou ao não
informar o problema para a universidade, mas isso não isenta a instituição de
ter agido com omissão.
Para o
relator, a análise da documentação necessária para o ingresso na universidade,
em razão da aprovação no vestibular, deveria ter sido feita no momento da
matrícula. “Tenho que a recorrida foi omissa em averiguar o reconhecimento
oficial do ensino médio cursado pelo demandante, limitando-se, seguindo a
lógica fria do mercado, a aceitar a matrícula e, subsequentes renovações, até o
término do curso ministrado, chegando mesmo a desempenhar o papel de orador de
turma”, destacou.
E emendou:
“Repita-se, agindo desse modo visou apenas a obtenção de lucro na prestação dos
serviços educacionais em flagrante prejuízo ao estudante [...]. E é justamente
em momentos como esse que o Poder Judiciário deve intervir, de modo a não
deixar o consumidor ao léu, e fazendo prevalecer o princípio da boa-fé que
norteia as relações jurídicas, cabendo ao julgador pautar-se na prudência e no
bom senso, evitando-se assim, que seja tido como de todo inútil o tempo do
curso já realizado”.
Processo
0291339-05.2010.8.19.0001.
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário