COLÉGIO É CONDENADO A INDENIZAR EX-ALUNA VÍTIMA DE BULLYING
"A ocorrência de ofensas e agressões no
ambiente escolar por reiteradas vezes, bem como a atitude tímida e ineficaz da
escola em solucionar o problema, configura dano moral indenizável, por
acarretar abalos físicos e psicológicos à aluna."
Com esse entendimento, a
1ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que condenou o Colégio Marista
Champagnat de Taguatinga a indenizar uma ex-aluna vítima de bullying. Além de
pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e ressarcir os danos
materiais, a escola deverá rescindir o contrato e custear o tratamento
psicológico da autora pelo período de um ano.
A autora, que estudava na
instituição desde 2005, relata que no início do primeiro semestre de 2011,
quando cursava o primeiro ano do ensino médio, passou a sofrer agressões
físicas e verbais de colegas de classe, juntamente com uma colega, por ambas
possuírem problemas visuais. Sustenta que, mesmo após ter levado o caso à
coordenadoria, as agressões não cessaram. Como a escola não tomou qualquer
atitude, sua mãe optou por transferi-la, o que gerou diversos gastos.
No recurso contra sentença
condenatória, o colégio alegou que adotou as medidas necessárias para
solucionar o problema da autora, bem como para evitar novos acontecimentos,
razão pela qual não poderia ser responsabilizado.
Entretanto, em análise dos autos, a relatora, desembargadora
Simone Lucindo, verificou que houve violação dos direitos de personalidade da
autora, "causando-lhe
traumas que ainda não foram superados, mesmo passados quase três anos das
agressões".
"Verifica-se, na
hipótese dos autos, que a conduta da apelante merece significativa reprovação,
uma vez que se trata de instituição de ensino, a qual tem o dever de guarda e
vigilância dos seus alunos, e que agiu com total falta de zelo em decorrência
de sua omissão em não valorar os efeitos danosos das corriqueiras
"brincadeiras", consistentes em agressões entre os alunos, e em não
agir positivamente, no intuito de instruir seus funcionários em como proceder
em tais situações, acarretando em danos de ordem moral à apelada."
Acompanhada por unanimidade, a magistrada deu parcial
provimento à apelação para limitar o período de tratamento psicológico a ser
pago pela escola. Para a relatora, tal condenação não pode se perpetuar ad eternum, conforme fixado na
sentença.
Processo: 0036190-86.2011.807.0007
Fonte: Migalhas
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