SALÁRIO-MATERNIDADE



No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.




A Lei 12.873/13 estendeu o salário-maternidade ao homem (segurado da Previdência Social) nos casos de adoção ou nas hipóteses em que a mulher ou homem que fazia jus ao salário-maternidade vier a falecer.

Para verificar a lei na integra acesse o link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12873.htm