Novos Direitos das Domésticas
A lei complementar Nº 150
estabelece uma série de garantias aos empregados domésticos. Além do recolhimento
previdenciário, a nova legislação para a categoria prevê o recolhimento do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Com a nova lei, a alíquota
referente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a ser recolhida pelo
empregador caiu para 8% (a do empregado também passou a ser fixa, de 8%), mas
ele passará a recolher também 8% para o FGTS, 3,2% para o fundo que arcará com
a multa em caso de demissão sem justa causa e 0,8% para uma espécie de seguro
para acidentes de trabalho.
No caso de demissão, o aviso
prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que conte com até um
ano de serviço para o mesmo empregador. Ao aviso prévio devido ao empregado
serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador,
até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
A falta de aviso prévio por parte
do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo
do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.
No caso do empregado descumprir o
aviso prévio, o empregador terá o direito de descontar os salários
correspondentes ao prazo respectivo. O valor das horas extraordinárias
habituais integra o aviso prévio indenizado.
Leia na íntegra a nova lei:
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