É DEVER DO ESTADO FORNECER MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS



Segundo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde, sendo que tal garantia abrange o direito do cidadão ao recebimento de medicamentos, inclusive de forma gratuita, desde que prescritos por profissional médico à pessoa portadora de doença, e desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento.


A Constituição Federal em seu artigo 196 expressa o compromisso do Estado de garantir a todos os cidadãos o pleno direito à saúde.

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Não obstante, o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu artigo 11, § 2º que:

“É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. 
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”.

Por sua vez, o Estatuto do Idoso em seu artigo 15, § 2º determina que:

“...Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”.

Importante ressaltar, que para garantir a todos o direito à saúde o Estado instituiu entidades públicas e criou mecanismos de cooperação entre essas entidades de modo que a execução das políticas públicas de saúde se efetive de modo universal e igualitário.

Contudo, essa estrutura vem se mostrando ineficaz e a falha na prestação da assistência farmacêutica é um fator que evidencia a ineficiência da estrutura do SUS - Sistema Público de Saúde e caracteriza patente afronta ao direito fundamental à saúde.

A falta ou deficiência dos serviços de saúde prestados pelo Estado, incluídos nessa prestação a assistência farmacêutica e o fornecimento de próteses, órteses, cadeira de rodas entre outros, sem dúvida nenhuma ameaça o direito à vida e, em muitos casos, é capaz de produzir lesão irreparável a esse direito.

Tal direito é garantido ao cidadão desprovido de recursos financeiros para custear o tratamento e desde que haja comprovada prescrição médica.

O direito à saúde deve ser encarado como direito fundamental e possível de ser tutelado judicialmente caso o Estado não promova as prestações materiais necessárias à sua completa realização.

Por tais razões, a população tem se valido do Poder Judiciário para executar essa prestação coagindo a Administração a cumprir o dever que a Constituição lhe impõe.