É DEVER DO ESTADO FORNECER MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS
Segundo o Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato que atente contra a
sua saúde, sendo que tal garantia abrange o direito do cidadão ao recebimento
de medicamentos, inclusive de forma gratuita, desde que prescritos por profissional
médico à pessoa portadora de doença, e desprovida de recursos financeiros para
custear o tratamento.
A Constituição Federal em seu artigo
196 expressa o compromisso do Estado de garantir a todos os cidadãos o pleno
direito à saúde.
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”.
Não obstante, o ECA – Estatuto da
Criança e do Adolescente prevê em seu artigo 11, § 2º que:
“É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente,
por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da
saúde.
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão
atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que
necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao
tratamento, habilitação ou reabilitação”.
Por sua vez, o Estatuto do Idoso em
seu artigo 15, § 2º determina que:
“...Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses
e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”.
Importante ressaltar, que para
garantir a todos o direito à saúde o Estado instituiu entidades públicas e
criou mecanismos de cooperação entre essas entidades de modo que a execução das
políticas públicas de saúde se efetive de modo universal e igualitário.
Contudo, essa estrutura vem se
mostrando ineficaz e a falha na prestação da assistência farmacêutica é um
fator que evidencia a ineficiência da estrutura do SUS - Sistema Público de
Saúde e caracteriza patente afronta ao direito fundamental à saúde.
A falta ou deficiência dos serviços de
saúde prestados pelo Estado, incluídos nessa prestação a assistência
farmacêutica e o fornecimento de próteses, órteses, cadeira de rodas entre
outros, sem dúvida nenhuma ameaça o direito à vida e, em muitos casos, é capaz
de produzir lesão irreparável a esse direito.
Tal direito é garantido ao cidadão
desprovido de recursos financeiros para custear o tratamento e desde que haja
comprovada prescrição médica.
O direito à saúde deve ser encarado
como direito fundamental e possível de ser tutelado judicialmente caso o Estado
não promova as prestações materiais necessárias à sua completa realização.
Por tais razões, a população tem se
valido do Poder Judiciário para executar essa prestação coagindo a
Administração a cumprir o dever que a Constituição lhe impõe.
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