Pensão por Morte - Conheça os seus direitos!
A pensão
por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a
falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada
judicialmente.
O beneficio
tem por objetivo preservar a integridade econômica do conjunto de dependentes
do segurado falecido.
Requisitos
para concessão da pensão por morte
a) Comprovar que o falecido possuía qualidade de
segurado do INSS na data do óbito, com pelo menos 24 meses de contribuição,
salvo no caso de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.
b) Comprovação de dois anos de casamento ou união
estável, salvo se o óbito do segurado for decorrente de acidente posterior ao
casamento ou ao início da união estável, em caso de cônjuge inválido.
Beneficiários
do Regime Geral de Previdência Social
São beneficiários na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente;
Observações:
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho
mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica
na forma estabelecida no Regulamento.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa
que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
A dependência econômica das pessoas indicadas no
item I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Duração do
Benefício
A pensão por morte tem duração variável, conforme a
idade e o tipo do beneficiário:
1º) Para
o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a)
judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
a) Duração de 4 meses a contar da data do óbito:
- Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha
realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
- Se o casamento ou união estável se iniciou em
menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
b) Duração variável conforme a tabela abaixo:
- Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18
contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do
casamento ou da união estável; ou
- Se o óbito decorrer de acidente de qualquer
natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de
casamento/união estável.
c) Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
O benefício será devido enquanto durar a deficiência
ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima,
conforme a idade do dependente.
2º) Para
os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito):
O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
Exceção:
Se a
morte do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença
profissional ou do trabalho, não se aplicará a regra da condição de
contribuições e/ou duração do casamento/união estável. O pensionista fará jus à
pensão pelo período mínimo de 3 anos.
Valor do Benefício
O mínimo
será de 60% do benefício no caso de um dependente, ou seja, 50% corresponde a cota
fixa e 10% por dependente (cônjuge, filhos ou outros) até o limite de 100%. O menor
valor pago será um salário mínimo.
Outras
informações
- Se segurado não deixar dependentes menores ou
incapazes, o resíduo de valor correspondente entre o início do mês e a data do
óbito será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.
- A Pensão por morte de companheiro ou cônjuge
poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.
- O dependente condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado na morte do segurado (com o devido trânsito em
julgado), não terá direito à Pensão por morte.
- Ocorrerá a perda da pensão, quando comprovada a fraude no casamento ou
união estável.
Fonte: Previdência Social
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