O QUE É RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO?



A rescisão indireta do contrato de trabalho é um instituto manifestamente importante em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada uma defesa dos trabalhadores contra empregadores que cometem ilegalidades.



PRINCIPAIS TIPOS DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO


I) Pedido de demissão - o trabalhador apresenta, por escrito, sua manifestação de vontade em deixar a empresa, e o empregador deve formalizar a rescisão.

- Verbas rescisórias: saldo de salário; 13o salário proporcional ao período trabalhado no ano; férias simples e vencidas, acrescidas de 1/3, se for o caso; férias proporcionais acrescidas de 1/3 (independentemente do tempo de contrato, ou seja, devida inclusive em contratos com menos de doze meses).

Obs. Nessa modalidade, o empregado não poderá sacar o FGTS, não terá direito a receber a multa de 40% e nem o seguro-desemprego.


II) Dispensa sem justa causa -  o empregador, por vontade própria, dispensa o trabalhador. Arcando com as multas e indenizações dispostas em lei.

- Verbas rescisórias: saldo de salário; 13o salário proporcional ao período trabalhado no ano; férias simples e vencidas, acrescidas de 1/3, se for o caso; férias proporcionais acrescidas de 1/3 (independentemente do tempo de contrato, ou seja, devida inclusive em contratos com menos de doze meses); liberação do FGTS (com multa de 40%) e das guias para seguro-desemprego. O trabalhador também terá direito ao aviso prévio, na forma da lei.


III) Dispensa por justa causa - o empregador dispensa o empregado quando existir uma das seguintes hipóteses previstas no artigo 482 da CLT:

- roubo e/ou falsificação de documentos;

- comportamento incompatível com o permitido pelas regras da sociedade, tal como conduta libidinosa ou qualquer tipo de assédio;

- a execução de negociações por conta própria sem a permissão do empregador, em que pode ser incluído qualquer tipo de vendas e negociação dentro do ambiente de trabalho;

- em caso de o empregado ser condenado à prisão, porém somente se ele não puder recorrer da decisão;

- negligência no serviço, preguiça, entrega de serviços pela metade, falta de empenho;

- embriaguez durante o serviço: mesmo que não beba durante o trabalho, o fato de chegar ao serviço embriagado pode ter como consequência a demissão por justa causa;

- violação ou venda do segredo da empresa para a concorrência;

- indisciplina ou abandono de função: após falta de 30 dias seguidos, pode-se caracterizar abandono de serviço.


- Verbas rescisórias: Caso o empregado tenha menos de um ano de carteira assinada tem direito apenas ao salário-família e ao saldo de salário mensal. E caso tenha mais de um ano de serviço tem direito a receber seu salário mensal, suas férias proporcionais, inclusive as vencidas, e também o salário-família.


IV) Rescisão indireta – é utilizado pelo empregado quando da existência de descumprimento das obrigações básicas do empregador na constância do vínculo empregatício.

Deverá ser declarada perante a Justiça, ou seja, deve ser aplicada por meio de pedido formulado ao Judiciário Trabalhista, permitindo ao trabalhador extinguir o contrato de trabalho com direito a verbas rescisórias semelhantes àquelas a que tem direito quando demitido sem justa causa.

Desde que comprovados os fatos que determinam a rescisão indireta, ele terá direito ao recebimento do saldo existente no FGTS, ao eventual seguro-desemprego e às demais verbas correlatas à demissão sem justa causa.


- Verbas rescisórias: saldo de salário; aviso prévio; 13o salário proporcional ao período trabalhado no ano; férias simples e vencidas, acrescidas de 1/3, se for o caso; férias proporcionais acrescidas de 1/3; levantamento do FGTS; multa de 40% sobre o FGTS; recebimento de guias para recebimento do seguro-desemprego.


A rescisão indireta é um importante mecanismo de defesa do empregado contra o abuso de empregadores que insistem em descumprir a legislação trabalhista vigente.


HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A RESCISÃO INDIRETA


1) Quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato.

- serviços superiores às forças físicas: exemplo a empregada, sendo obrigada a carregar peso acima do tolerável, pois só devem carregar pesos de forma contínua de até 20 kg.

- serviços superiores à capacidade mental: as empresas, na busca violenta por resultados, acabam exigindo trabalhos superiores à capacidade mental do empregado, podendo gerar problemas relacionados à saúde, principalmente ligados à saúde mental, tais como: depressão, ansiedade, etc.

- trabalhos proibidos por lei: exemplo o trabalho noturno do menor.

- contrários aos bons costumes: exemplo de empregados que são obrigados a enganar consumidores.

- alheios ao contrato: exemplo a empresa que contrata um porteiro, entretanto, exige que ele desempenhe funções de limpeza ou retirada de lixo.


2) Quando o trabalhador for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo

O rigor excessivo que a lei visa a evitar é verificado quando o empregador ou seus superiores hierárquicos desenvolvem um tratamento diferenciado com determinado empregado, mais rigoroso.

Ademais, o rigor excessivo se caracteriza também com a má-educação praticada no ambiente de trabalho, maus tratos, agressão, falta de cortesia, punição desproporcional ou injusta do empregador ao trabalhador.


3) Quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável

Quando o empregado estiver em perigo ou na iminência de sofrer algum mal. São situações em que o empregador não cumpre as normas de segurança e medicina do trabalhador ou deixa o empregado sob risco iminente de acidente do trabalho.

Exemplos: não fornecer equipamentos de proteção individual ou exigir do empregado um determinado trabalho quando ele não está habilitado para tal, correndo risco de acidente.


4) Quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato

a) se o empregador deixar de pagar salários ou gerar atrasos constantes, o empregado está autorizado a pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho.

b) segundo o Tribunal Superior do Trabalho constitui falta grave do empregador o recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS.

c) a inadimplência do empregador das contribuições previdenciárias é fato grave e totalmente passível de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Obviamente que outras situações específicas de descumprimento contratual podem gerar o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo a Justiça analisar a situação caso a caso.


5) Quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama

Quaisquer atos lesivos à honra ou à boa fama, os atos de calúnia, injúria ou difamação do empregador contra o empregado não merecem ser tolerados, pois fere a dignidade da pessoa humana.


6) Quando o empregador ou seus prepostos ofenderem o empregado fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

A lei permite que o trabalhador rescinda o contrato de trabalho em situações de agressões físicas, visto que é crime tipificado no Código Penal brasileiro.

Não é necessário que a ofensa física importe em lesão corporal ou ferimento da vítima, bastando o ato de agredir.

O empregador que comete o grande excesso de agressão física poderá responder também com uma indenização por danos morais.


7) Quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários

Nesse caso, em se tratando da redução de trabalho que importe em sensível diminuição no valor do salário do empregado, é autorizado que este pleiteie sua rescisão indireta do contrato de trabalho.



Fonte: Saber a lei