O QUE É RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO?
A rescisão indireta do contrato
de trabalho é um instituto manifestamente importante em nosso ordenamento
jurídico, sendo considerada uma defesa dos trabalhadores contra empregadores
que cometem ilegalidades.
PRINCIPAIS
TIPOS DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
I)
Pedido de demissão - o trabalhador apresenta, por escrito, sua
manifestação de vontade em deixar a empresa, e o empregador deve formalizar a
rescisão.
-
Verbas rescisórias: saldo de salário; 13o salário proporcional
ao período trabalhado no ano; férias simples e vencidas, acrescidas de 1/3, se
for o caso; férias proporcionais acrescidas de 1/3 (independentemente do tempo
de contrato, ou seja, devida inclusive em contratos com menos de doze meses).
Obs. Nessa
modalidade, o empregado não poderá sacar o FGTS, não terá direito a receber a
multa de 40% e nem o seguro-desemprego.
II)
Dispensa sem justa causa -
o empregador, por vontade própria, dispensa o trabalhador. Arcando com
as multas e indenizações dispostas em lei.
-
Verbas rescisórias: saldo de salário; 13o salário proporcional
ao período trabalhado no ano; férias simples e vencidas, acrescidas de 1/3, se
for o caso; férias proporcionais acrescidas de 1/3 (independentemente do tempo
de contrato, ou seja, devida inclusive em contratos com menos de doze meses); liberação
do FGTS (com multa de 40%) e das guias para seguro-desemprego. O trabalhador
também terá direito ao aviso prévio, na forma da lei.
III)
Dispensa por justa causa - o empregador dispensa o empregado quando
existir uma das seguintes hipóteses previstas no artigo 482 da CLT:
- roubo e/ou falsificação de
documentos;
- comportamento incompatível
com o permitido pelas regras da sociedade, tal como conduta libidinosa ou
qualquer tipo de assédio;
- a execução de negociações
por conta própria sem a permissão do empregador, em que pode ser incluído
qualquer tipo de vendas e negociação dentro do ambiente de trabalho;
- em caso de o empregado ser
condenado à prisão, porém somente se ele não puder recorrer da decisão;
- negligência no serviço,
preguiça, entrega de serviços pela metade, falta de empenho;
- embriaguez durante o
serviço: mesmo que não beba durante o trabalho, o fato de chegar ao serviço
embriagado pode ter como consequência a demissão por justa causa;
- violação ou venda do
segredo da empresa para a concorrência;
- indisciplina ou abandono
de função: após falta de 30 dias seguidos, pode-se caracterizar abandono de
serviço.
-
Verbas rescisórias: Caso o empregado tenha menos de um ano de
carteira assinada tem direito apenas ao salário-família e ao saldo de salário
mensal. E caso tenha mais de um ano de serviço tem direito a receber seu
salário mensal, suas férias proporcionais, inclusive as vencidas, e também o
salário-família.
IV)
Rescisão indireta – é utilizado pelo empregado quando da
existência de descumprimento das obrigações básicas do empregador na constância
do vínculo empregatício.
Deverá ser declarada perante
a Justiça, ou seja, deve ser aplicada por meio de pedido formulado ao
Judiciário Trabalhista, permitindo ao trabalhador extinguir o contrato de
trabalho com direito a verbas rescisórias semelhantes àquelas a que tem direito
quando demitido sem justa causa.
Desde que comprovados os
fatos que determinam a rescisão indireta, ele terá direito ao recebimento do
saldo existente no FGTS, ao eventual seguro-desemprego e às demais verbas
correlatas à demissão sem justa causa.
-
Verbas rescisórias: saldo de salário; aviso prévio; 13o salário
proporcional ao período trabalhado no ano; férias simples e vencidas,
acrescidas de 1/3, se for o caso; férias proporcionais acrescidas de 1/3; levantamento
do FGTS; multa de 40% sobre o FGTS; recebimento de guias para recebimento do
seguro-desemprego.
A rescisão indireta é um
importante mecanismo de defesa do empregado contra o abuso de empregadores que
insistem em descumprir a legislação trabalhista vigente.
HIPÓTESES
QUE AUTORIZAM A RESCISÃO INDIRETA
1)
Quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato.
- serviços superiores às
forças físicas: exemplo a empregada, sendo obrigada a carregar peso acima do
tolerável, pois só devem carregar pesos de forma contínua de até 20 kg.
- serviços superiores à
capacidade mental: as empresas, na busca violenta por resultados, acabam
exigindo trabalhos superiores à capacidade mental do empregado, podendo gerar
problemas relacionados à saúde, principalmente ligados à saúde mental, tais
como: depressão, ansiedade, etc.
- trabalhos proibidos por
lei: exemplo o trabalho noturno do menor.
- contrários aos bons
costumes: exemplo de empregados que são obrigados a enganar consumidores.
- alheios ao contrato:
exemplo a empresa que contrata um porteiro, entretanto, exige que ele
desempenhe funções de limpeza ou retirada de lixo.
2)
Quando o trabalhador for tratado pelo empregador ou por seus superiores
hierárquicos com rigor excessivo
O rigor excessivo que a lei
visa a evitar é verificado quando o empregador ou seus superiores hierárquicos
desenvolvem um tratamento diferenciado com determinado empregado, mais
rigoroso.
Ademais, o rigor excessivo
se caracteriza também com a má-educação praticada no ambiente de trabalho, maus
tratos, agressão, falta de cortesia, punição desproporcional ou injusta do
empregador ao trabalhador.
3)
Quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável
Quando o empregado estiver
em perigo ou na iminência de sofrer algum mal. São situações em que o
empregador não cumpre as normas de segurança e medicina do trabalhador ou deixa
o empregado sob risco iminente de acidente do trabalho.
Exemplos: não fornecer
equipamentos de proteção individual ou exigir do empregado um determinado
trabalho quando ele não está habilitado para tal, correndo risco de acidente.
4)
Quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato
a) se o empregador deixar de
pagar salários ou gerar atrasos
constantes, o empregado está autorizado a pleitear a rescisão indireta do
contrato de trabalho.
b) segundo o Tribunal Superior
do Trabalho constitui falta grave do empregador o recolhimento irregular ou
incorreto dos depósitos do FGTS.
c) a inadimplência do
empregador das contribuições previdenciárias é fato grave e totalmente passível
de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Obviamente que outras
situações específicas de descumprimento contratual podem gerar o direito à
rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo a Justiça analisar a
situação caso a caso.
5)
Quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato
lesivo da honra e boa fama
Quaisquer atos lesivos à
honra ou à boa fama, os atos de calúnia, injúria ou difamação do empregador
contra o empregado não merecem ser tolerados, pois fere a dignidade da pessoa
humana.
6)
Quando o empregador ou seus prepostos ofenderem o empregado fisicamente, salvo
em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
A lei permite que o
trabalhador rescinda o contrato de trabalho em situações de agressões físicas,
visto que é crime tipificado no Código Penal brasileiro.
Não é necessário que a
ofensa física importe em lesão corporal ou ferimento da vítima, bastando o ato
de agredir.
O empregador que comete o
grande excesso de agressão física poderá responder também com uma indenização
por danos morais.
7)
Quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de
forma a afetar sensivelmente a importância dos salários
Nesse caso, em se tratando
da redução de trabalho que importe em sensível diminuição no valor do salário
do empregado, é autorizado que este pleiteie sua rescisão indireta do contrato
de trabalho.
Fonte: Saber a lei
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